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Mensagem de alerta

SAPA - Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio

Ajudas técnicas / produtos de apoio

Informações gerais sobre os produtos de apoio e o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio - SAPA.

O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, denominado SAPA, criado pelo Decreto-Lei  n.º 93/2009, de 16 de abril, substituiu o então sistema supletivo de prescrição e financiamento de ajudas técnicas e tecnologias de apoio. 
O termo "produtos de apoio" substitui o de "ajudas técnicas", no contexto da nomenclatura utilizada na Norma ISO 9999:2007.

1. Quais os objetivos do SAPA?

O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, denominado SAPA, contribui para a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária, de forma a compensar e atenuar as limitações de atividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente: 
a) Da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio; 
b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema informático centralizado; 
c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio.

2. Qual o âmbito do SAPA?

O SAPA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.

3. Por que entidades é composto o SAPA?

O SAPA é composto por entidades prescritoras, entidades financiadoras e uma entidade gestora. 
As referidas entidades estão interligadas por um sistema informático centralizado, a Base de Dados de Registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (BDR-SAPA) cuja gestão compete ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.). As entidades prescritoras são definidas por despacho do membro do Governo que as tutela.
As entidades intervenientes no SAPA deverão, obrigatoriamente, preencher uma ficha de prescrição disponível on-line, incluída no sistema informático centralizado.

4. Qual a competência da entidade gestora do SAPA?

Competirá à entidade gestora do SAPA (INR, I.P):
• a constituição e a atualização de um catálogo indicativo de produtos de apoio, que são propostos pelas entidades financiadoras; 
• a gestão da informação do SAPA; 
• a apresentação, às entidades financiadoras, de um relatório anual de execução do SAPA.

5. Que estruturas integram o SAPA?

Integram o SAPA as estruturas adequadas do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação e da Ciência. 

6. Por quem são geridas as verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo SAPA?

As verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo SAPA são geridas autonomamente por cada entidade financiadora e são definidas e disponibilizadas por despacho do membro do governo que tutela as respetivas entidades.

7. Por que entidades são prescritos os Produtos de Apoio?

Os Produtos de Apoio são prescritos pelos Centros de Saúde, Unidades Hospitalares e Equipas Multidisciplinares. No caso da deficiência visual a ACAPO é uma das entidades prescritoras.

8. Quem prescreve os Produtos de Apoio?

No caso de prescrição médica obrigatória, os Produtos de Apoio são prescritos apenas por médico.
Os produtos de apoio prescritos do âmbito dos centros especializados, designados pela entidade prescritora, são prescritos por uma equipa técnica multidisciplinar constituída, no mínimo, por dois técnicos.
As entidades intervenientes no SAPA deverão obrigatoriamente preencher uma ficha de prescrição disponível on-line, incluída no sistema informático centralizado. 

9. Qual a Portaria que regula a criação e manutenção da Base de Dados de Registo do SAPA (BDR-SAPA)?

A Portaria 192/2014, de 26 de setembro, regula a criação e manutenção da Base de Dados de Registo do SAPA (BDR-SAPA), bem como a prescrição dos produtos de apoio, com o objetivo de garantir a eficácia do sistema, a operacionalidade e a eficiência dos mecanismos do SAPA, promovendo uma aplicação criteriosa do mesmo.

10. Qual a Portaria que aprova o modelo da ficha de prescrição de produtos de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA)? 

A Portaria 78/2015, de 17 de março, 1ª série, nº 53, aprova o modelo da ficha de prescrição de produtos de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), constante do anexo à referida Portaria, e da qual faz parte integrante da mesma.

11. De que modo e por quem é preenchido o modelo de ficha de prescrição de produtos de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA)? 

O modelo de ficha de prescrição de produtos de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), é obrigatório e deve ser preenchido pelas entidades prescritoras, através do acesso à base de dados de registo SAPA.

12. Quando entrou em vigor o referido modelo de ficha de prescrição?

O modelo de ficha de prescrição aplica-se a todas as prescrições efetuadas após a data de entrada em vigor da Portaria 78/2015, ou seja, no dia 18 de março.

13. Qual o Despacho que aprova a lista de produtos de apoio tendo por referência o constante na Norma ISSO 9999:2007?

O Despacho n.º 7197/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 1 de junho, aprova a lista de produtos de apoio (Anexo I) elaborada de acordo com a norma ISO 9999:2007, aplicável a partir de 1 de junho de 2016, sendo que as prescrições efetuadas ao abrigo do anterior Despacho n.º 14278/2014, publicado na 2.ª série, do Diário da República de 21 de dezembro, mantêm-se válidas até à conclusão do processo de atribuição do produto de apoio.

14. Que produtos de apoio podem ser prescritos no âmbito deste Sistema?

Os Produtos de Apoio que podem ser prescritos por este Sistema, constam da lista homologada do Despacho N.º7197/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 1 de junho, de acordo com a norma ISO 9999:2007, cujo anexo I identifica os produtos de apoio de prescrição médica obrigatória bem como os que são prescritos por equipa técnica multidisciplinar.

15. Onde se encontram identificados os Produtos de Apoio reutilizáveis?

No Anexo II, da lista homologada do Despacho n.º7197/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 1 de junho.

16. Qual a constituição da equipa técnica multidisciplinar?

A equipa técnica multidisciplinar é constituída por técnicos com saberes transversais das várias áreas de intervenção em reabilitação, consoante o produto de apoio a prescrever, nos termos do anexo I do Despacho n.º7197/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 1 de junho.

17. A quem são atribuídas as verbas destinadas ao financiamento dos Produtos de Apoio?

As verbas destinadas ao financiamento dos Produtos de Apoio abrangidas pelo presente despacho são atribuídas às entidades hospitalares, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.), aos Centros Distritais de Segurança Social, através do ISS, I. P., e aos serviços financiadores de Produtos de Apoio para a formação profissional e ou emprego, através do IEFP, I. P.

18. Como ter acesso ao financiamento dos Produtos de Apoio?

O financiamento dos Produtos de Apoio prescritos pelos Centros de Saúde e pelos Centros Especializados, efetua-se pelos Centros Distritais do ISS, I.P., da área de residência das pessoas com deficiência a quem se destinam. 
O financiamento de Produtos de Apoio, para os beneficiários cuja área de residência é o concelho de Lisboa, é efetuado através da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 
As instituições hospitalares, indicadas pelas Administrações Regionais de Saúde - ARS, financiam os Produtos de Apoio que prescrevem, após avaliação médico funcional e sócio familiar.
O financiamento dos Produtos de Apoio, que não constituam responsabilidade dos empregadores e que sejam indispensáveis para o efetivo acesso e frequência da formação profissional e ou para o efetivo acesso, manutenção ou progressão no emprego, incluindo os trabalhadores por conta própria, efetua-se através dos centros de emprego do IEFP, I. P., do Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão, centros de reabilitação de outras entidades, nos termos de deliberação do respetivo Conselho Diretivo. 

19. Para o ano 2016 qual a verba atribuída para o financiamento dos Produtos de Apoio?

O Despacho Conjunto dos membros do Governo nº 10909/2016, de 8 de setembro, determina o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio. A verba global para financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2016 é de € 13.980.000,00 comparticipada pelos Ministérios da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e da Saúde.

20. Existem procedimentos Gerais a aplicar ao Sistema de atribuição de Produtos de Apoio?

O Despacho n.º 7225/2015, de 1 de julho define os procedimentos gerais das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, no âmbito deste Sistema.
Após audição da Direção -Geral da Saúde, da Direção -Geral da Educação, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., do Instituto da Segurança Social, I. P., e parecer da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio foram estabelecidas normas orientadoras de aplicação ao SAPA.
Para além dos procedimentos gerais previstos no Despacho n.º 7225/2015, de 1 de julho, existem outros procedimentos contemplados no Despacho nº 10909/2016, de 8 de setembro, que importa terem conta.

21. Como se processa a instrução da candidatura para financiamento no âmbito do IEFP, I.P.?

A definição das condições de financiamento de Produtos de Apoio do âmbito da reabilitação profissional é efetuada pelo IEFP, I. P..
Para obter informação mais detalhada sobre o financiamento de Produtos de Apoio pelo IEFP, I.P. poderá consultar o Manual de Procedimentos ou dirigir-se ao Centro de Emprego da sua área de residência.
O IEFP, I.P., tem disponível na sua página da Internet em http://www.iefp.pt/, sob o título financiamento de produtos de apoio, o Manual de Procedimentos onde poderá ser encontrada toda a informação referente ao financiamento.

22. Como se processa a instrução da candidatura para financiamento no âmbito do ISS, I.P.?

A definição das condições de financiamento dos Produtos de Apoio pelos Centros Distritais de Segurança Social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é efetuada pelo Instituto da Segurança Social, I. P..
A informação referente às condições de financiamento encontra-se no Guia Prático do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA).

23. Que cuidados deve ter o utilizador do produto de apoio?

O utilizador dos Produtos de Apoio deve garantir a sua adequada utilização de forma a que o referido produto se mantenha em bom estado de conservação para que, na eventualidade de não necessitar do mesmo, possa devolvê-lo à entidade que o forneceu visando a sua reutilização.

24. Quais são as estruturas de apoio no contexto do SAPA?

As estruturas de apoio na perspetiva da adequada aplicabilidade do SAPA são: a Comissão de Análise e a Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio. 

25. O que é a Comissão de Análise e por quem é constituída?

A Comissão de Análise tem por objetivo proceder à análise do Produto de Apoio prescrito, nomeadamente para a identificação de um produto equivalente, que mantenha todas as funcionalidades e que permita o mesmo resultado, com um custo mais reduzido.
A Comissão de Análise, é constituída por peritos do âmbito da especialidade do Produto de Apoio (Ajuda Técnica), designados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., pelo Instituto da Segurança Social, I.P., pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., que assegurará o apoio necessário a esta Comissão.
A intervenção da Comissão de Análise verifica-se sempre que uma das entidades financiadoras considere necessário o esclarecimento de dúvidas sobre o Produto de Apoio a financiar ou sobre a sua necessidade para os fins a que se destina.

26. Quais as atribuições da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio?

O acompanhamento da avaliação relativa à execução física e financeira das entidades financiadoras de Produtos de Apoio deste Sistema é realizada pela Comissão de Acompanhamento, constituída por representantes do ISS, I.P., IEFP, I.P., ACSS,I.P./DGS, da Direção Geral da Educação (DGE) e por Organizações Não Governamentais (ONG) nomeadamente, a Associação Portuguesa de Deficientes (APD), a Cooperativa Nacional das Associações de Deficientes (CNAD) e a Associação de Cegos de Portugal (ACAPO), sendo a referida Comissão presidida pelo INR, I.P..
Tendo em vista a agilização de respostas relativas aos pedidos de produtos de apoio, foi criado o seguinte endereço eletrónico específico sobre esta matéria: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

27. Que normas de conduta devem orientar os técnicos que acompanham a prescrição e financiamento e atribuição dos produtos de apoio?

Os técnicos que acompanham a prescrição, o financiamento e a atribuição dos Produtos de Apoio têm o dever de informar e encaminhar corretamente a pessoa que solicita ajuda. A atribuição dos Produtos de Apoio deve ser sempre um processo individualizado que tenha em conta as necessidades específicas de cada utilizador.

Legislação Aplicável:

Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril

Despacho n.º 2671/2014, de 18 de fevereiro

Portaria n.º 192/2014, de 26 de setembro

Portaria n.º 78/2015, de 17 de março

Despacho nº º7197/2016, de 1 de junho

Despacho n.º 14278/2014, de 26 de novembro

Despacho Conjunto dos membros do Governo n.º 6478/2015, de 11 de junho

Despacho n.º 7225/2015, de 1 de julho

 

Fonte: Instituto Nacional para a Reabilitação

 

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